MiniCom estabelece regras para a multiprogramação |
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| Redação - Telesíntese | ||||||
| 05.03.2012 | ||||||
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Recurso somente poderá ser usado por órgãos dos poderes da União consignatários de canais digitais Portaria do Ministério das Comunicações estabelece normas para utilização de multiprogramação e para a operação compartilhada. Pela regra, somente os órgãos dos poderes da União consignatários de canais digitais poderão utilizar o recurso para transmitir programações simultâneas em no máximo quatro faixas. A operação das faixas de programação poderá ser compartilhada, de forma não-onerosa, com órgãos da União e com autarquias e fundações públicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares. Esse acordo deverá ser comunicado ao MiniCom pelo órgão detentor do canal digital consignado, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação. A veiculação de conteúdos utilizando a multiprogramação deve se ater a programas com finalidades educativa, artística e cultural; divulgação de produções culturais e programas locais ou regionais; estímulo à produção independente; divulgação de atos, sessões, projetos e eventos institucionais dos poderes públicos federal, estadual e municipal; ou aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal. Pela portaria, é vedada a subcontratação, a transferência, a cessão ou o compartilhamento da faixa de programação a terceiros pelo órgão parceiro da consignatária do canal digital. Além disso, a consignatária deverá veicular programação própria em pelo menos duas faixas de programação, bem como disponibilizar a transmissão para dispositivo móvel. A norma estabelece que as retransmissoras poderão utilizar o recurso da multiprogramação, desde que recebam todo o conteúdo da geradora. Essa permissão já vale para os canais consignados à TV Senado na semana passada, com o objetivo de retransmissão da sua programação nas capitais do país.
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